Estatuto PSB


ESTATUTO PSB PR


PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB


O Presidente do Partido Socialista Brasileiro - PSB, no uso de suas atribuições estatutárias, e considerando o cumprimento, pelo Partido, do artigo 55, § 1º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve:


Fazer publicar o texto integral do Estatuto do PSB, aprovado pelo Congresso Nacional Extraordinário do Partido, realizado nos dia 20 de agosto de 2005, em Brasília, Distrito Federal.




Eduardo Campos
Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro




Carlos Siqueira
Primeiro Secretário Nacional do PSB



ESTATUTO DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
CAPÍTULO I
Do partido, sede, princípios básicos e finalidades
CAPÍTULO II
Dos filiados, seus direitos e deveres
CAPÍTULO III
Da fidelidade e disciplina partidárias
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Partidários
CAPÍTULO V
Dos Núcleos de Base
CAPÍTULO VI
Dos órgãos de deliberação
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Do órgão de direção
SEÇÃO II
Dos mandatos e da composição dos órgãos partidários
CAPÍTULO VIII
Dos órgãos de apoio, cooperação e controle
CAPÍTULO IX
Da escolha de candidatos e da fixação de coligações
CAPÍTULO X
Dos titulares de mandato
CAPÍTULO XI
Do patrimônio, das finanças e da contabilidade do PSB
CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias.


CAPÍTULO I
Do partido, sede, princípios básicos e finalidades
Art. 1º O Partido Socialista Brasileiro – PSB, com sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, com jurisdição em todo território nacional e duração por tempo indeterminado, rege-se por seu Manifesto Programa e Estatuto, observados os princípios constitucionais e a normas legais.
§ 1º O PSB, formalmente, é a denominação que tomou a antiga Esquerda Democrática, por força da Resolução nº 2.130, de 6 de agosto de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, que reformou os estatutos partidários.
§ 2º O PSB, historicamente, é produto e continuidade das experiências e lutas sociais, políticas, econômicas e culturais do povo brasileiro e dos trabalhadores em particular, da aplicação de suas sistematizações teóricas e das formulações criadoras de personalidades nacionais e internacionais, que contribuem para a construção da democracia e do socialismo.
§ 3º O PSB, fiel à democracia pluralista como valor político permanente, ao regime republicano e à forma federativa de organização administrativa do país, às elaborações socialistas e à luta pelos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e políticos da cidadania, exerce suas atividades visando à realização de seus objetivos programáticos, em particular:
I conduzir a Nação à conquista da plena soberania nacional, principalmente política e econômica;
II democratizar o Estado através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil organizada na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas;
III socializar os meios de produção considerados estratégicos e fundamentais ao desenvolvimento, social, cultural e da democracia, e a preservação da soberania nacional;
IV democratizar as relações de trabalho;
V estimular a ampla associação de cidadãos livres, visando à criação de novas formas e sistema de produção, na perspectiva de um desenvolvimento sustentável;
VI estimular o desenvolvimento de valores morais e comportamentos culturais que contribuam para acelerar a abolição dos antagonismos de classes e da exploração entre classes e segmentos sociais, bem como de todas as formas que justificam ideologicamente a discriminação e a marginalização de indivíduos e grupos sociais.
VII lutar para manter o patrimônio intelectual no domínio da nacionalidade;
VIII lutar contra todos os tipos de privilégios, em especial aqueles patrocinados em causa própria, em qualquer nível.
Art. 2º É finalidade do PSB lutar pela implantação da democracia e do socialismo no País, buscando, para isso:
a) propagar as formulações consubstanciadas em seu Manifesto, Programa, decisões de Congressos e direções, usando todos os meios democráticos para sua concretização;
b) contribuir para a unidade das forças políticas partidárias, sociais, progressistas, populares e democráticas, visando à consolidação da democracia pluralista e a participação de todos os cidadãos nas riquezas materiais e culturais produzidas pela sociedade;
c) conquistar o poder político através do voto livre e das lutas democráticas da sociedade organizada para a concretização do processo de mudanças;
d) buscar o intercâmbio, a integração e a cooperação com os demais partidos, instituições e movimentos nacionais e internacionais que lutem por objetivos idênticos;
e) apoiar os movimentos pela integração latino-americana, na perspectiva da emancipação dos trabalhadores, e todas as ações que contribuam para a paz, o respeito à autodeterminação dos povos e a eliminação de relações de subordinação ou espoliação entre países e nações e por parte de grupos econômicos transnacionais.


CAPÍTULO II
Dos filiados, seus direitos e deveres
Art. 3º Poderão ingressar no PSB todos que, no pleno gozo de seus direitos políticos, proponham-se a respeitar e cumprir seu Manifesto, Programa e Estatuto, observar integralmente as resoluções partidárias tomadas democraticamente, e os ideais socialistas, e lutar pela realização dos direitos fundamentais do ser humano e de cidadania.
Art. 4º O pedido de filiação ao PSB deverá ser apresentado ao Núcleo Base ou, na ausência deste, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal ou na falta destas à Comissão Executiva Estadual, devendo o órgão provocado manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Em caso de manifestação contrária ou na ausência de deliberação, caberá recurso, em igual prazo ao órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º Todos os pedidos de filiação devem ser abonados pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal ou por um filiado do partido e aprovado pela Comissão Executiva Municipal.
§ 3º Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas junto às Comissões Executivas Estaduais, ou na Nacional em caso de lideranças de conhecida expressão. Em todos os casos, deverá haver consulta prévia formal ao órgão partidário do âmbito de atuação do filiando, o qual deverá manifestar-se, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em não havendo a manifestação formal a filiação será processada.
§ 4º O julgamento da filiação deve constar da ata de reunião de órgão partidário que decidir sobre a matéria.
§ 5º Será obrigatória a audiência da Comissão Executiva Nacional sempre que se tratar de filiação de titular de mandato federal.
Art. 5º Verifica-se o cancelamento de filiação nos casos de:
I morte;
II suspensão de direitos políticos, em situação de absoluta normalidade democrática;
III expulsão;
IV ingresso em outro partido político.
Art. 6º A Comissão Executiva Nacional, sempre que julgar necessário, editará Resolução determinando a realização de recadastramento de filiados.
§ 1º O filiado que, convocado, por carta ou edital, não comparecer ao recadastramento a que se refere o caput deste artigo poderá ter sua filiação cancelada, por decisão da Comissão Executiva Municipal a que estiver vinculado.
§ 2º O Regimento Interno regulamentará o recadastramento dos filiados.
Art. 7º Aos filiados ao PSB asseguram-se os seguintes direitos:
a) participar de todas as realizações da vida partidária e freqüentar suas reuniões;
b) votar e ser votado para cargo de direção partidária e integrar as listas de candidatos eletivos;
c) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião e denunciar erros e ou irregularidades;
d) exercer fiscalização sobre a atuação de dirigentes e representantes do partido em funções políticas e cargos públicos, ou de quaisquer filiados que realizarem atividades contrárias ao que estabelece o Manifesto, o Programa e este Estatuto ou firam objetivos partidários;
e) recorrer de decisões dos órgãos partidários;
f) exercer, em igualdade de direitos e deveres, a liberdade de opinião em todas as questões.
Parágrafo único: - Na hipótese da alínea "e", o recurso será encaminhado ao órgão imediatamente superior, que o examinará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, podendo o relator atribuir-lhe efeito suspensivo.
Art. 8º São deveres do filiado ao PSB:
a) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas instâncias partidárias;
b) atuar nos Núcleos de Base e nas entidades organizadas da sociedade, procurando contribuir na solução dos problemas políticos, econômicos, sociais e culturais, e na defesa dos direitos humanos;
c) comparecer às reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença, participar dos diversos eventos partidários e votar nas questões submetidas a consulta pelos órgãos de direção;
d) exercer iniciativas de promoção dos princípios partidários;
e) lutar nas instâncias partidárias contra eventuais violações da democracia interna, dos princípios programáticos, das decisões dos órgãos dirigentes e deste Estatuto, contribuindo para a unidade partidária;
f) pagar a contribuição financeira prevista neste Estatuto;
g) participar do recadastramento dos filiados ao PSB;
h) acatar as orientações e decisões tomadas democraticamente pelas instâncias superiores.
Parágrafo único: - Os filiados que sejam estudantes, com idade igual ou inferior a 30 (trinta) anos, ou idosos, com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, ou que comprovem renda igual ou inferior a um salário mínimo, têm desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da contribuição financeira.








CAPÍTULO III
Da fidelidade e disciplina partidárias
Art. 9º O filiado que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos congressos do Partido, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:
a) advertência escrita interna;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;
c) censura pública;
d) suspensão por até 12 (doze) meses;
e) destituição de função em cargo partidário;
f) cancelamento de filiação; e
g) expulsão.
Parágrafo único: - As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado e nos termos estabelecidos no Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, assegurado sempre o direito de ampla defesa ao filiado.
Art. 10 O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das previstas no art. 9º:
a) desligamento temporário da bancada;
b) suspensão do direito de voto nas reuniões do partido;
c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.
Art. 11 Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.


CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Partidários
Art. 12 São órgãos do partido:
I de Deliberação: os Congressos Zonais, Municipais, Estaduais e Nacional;
II de Direção e ação: os Núcleos de Base e os Diretórios Distritais, Zonais, Municipais, Estaduais e Nacional;
III de Execução: as Comissões Executivas e as Coordenações dos Núcleos de Base;
IV de Apoio, cooperação e controle: O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, o Conselho Fiscal, a Assessoria Jurídica, as Coordenações da Juventude Socialista Brasileira (JSB), do movimento popular, do movimento de mulheres e do movimento sindical, e outros que venham a ser criados pelo Partido através de seus Congressos;
V de Ação parlamentar: as Bancadas municipais, estaduais e federais.
Art. 13 A Coordenação do Movimento Sindical - CMS, é órgão de apoio do PSB, seguindo seu programa e estatuto recebendo a colaboração de todos os seus filiados e órgãos partidários.
§ 1º Os filiados ao Partido que atuem no movimento sindical brasileiro poderão organizar-se na CMS.
§ 2º A forma, organização e funcionamento da CMS serão estabelecidos no seu Regimento Interno, aprovado em congresso nacional de sindicalistas e homologado pelo Diretório Nacional do PSB.
§ 3º Cabe à CMS a indicação de 3 (três) sindicalistas para integrar o Diretório Nacional, dos quais pelo menos 2 (dois) serão membros efetivos.
§ 4º Cabe à CMS, a indicação da vaga de Secretário do Movimento Sindical na Executiva Nacional, dentre os membros efetivos por ela indicados.
§ 5º As direções nacionais, estaduais e municipais devem apoiar materialmente o funcionamento da CMS, no âmbito de suas jurisdições


CAPÍTULO V
Dos Núcleos de Base
Art. 14 Os Núcleos de Base são a unidade organizativa da militância contínua dos filiados e são formados por local de domicílio eleitoral, por local de moradia, por local de trabalho ou estudo, por atuação em movimentos populares e são constituídos pelo número mínimo de 3 (três) filiados, competindo-lhes:
a) estimular a participação de todos os filiados na atividade política, assegurando-lhes a mais ampla democracia interna e o pluralismo de idéias para manter a unidade de ação, orgânica e política do Partido;
b) participar ativamente da vida política, social e cultural, recolhendo e socializando as experiências, estudando as reivindicações populares e disposição de luta, denunciando as violações de direitos, propondo soluções para os problemas e colaborando para sua solução;
c) desenvolver permanentemente o trabalho de divulgação das propostas partidárias, visando ao fortalecimento do PSB, particularmente através da filiação de lideranças comprometidas com o processo de transformações sociais progressistas;
d) executar as decisões políticas dos órgãos dirigentes;
e) emitir opinião sobre as questões que lhe forem submetidas pelos respectivos órgãos de direção partidária;
f) promover cursos de educação política para os militantes e filiados;
g) eleger 3 (três) coordenadores, pelo menos, para as atividades de finanças, propaganda e política, podendo esse número ser ampliado de acordo com o crescimento do número de filiados;
h) identificar e promover a formação política de lideranças na perspectiva de engajamento e filiação ao Partido;
i) opinar sobre os pedidos de filiação na sua jurisdição.
Parágrafo único: - A jurisdição do Núcleo de Base é estabelecida pelo Diretório Distrital, Zonal ou Municipal correspondente.


CAPÍTULO VI
Dos órgãos de deliberação
Art. 15 O Congresso é o órgão decisório supremo do PSB nos níveis zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:
a) deliberar sobre as questões de interesse partidário;
b) eleger os membros do respectivo Diretório;
c) deliberar sobre os recursos a ele interpostos;
d) eleger os seus delegados ao Congresso imediatamente superior;
e) deliberar sobre alianças ou coligações com outros partidos democráticos e progressistas.
Art. 16 Compete privativamente ao Congresso Municipal, observadas as normas sobre escolha de candidatos e fixação de coligações previstas neste Estatuto e as diretrizes emanadas do órgão hierarquicamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias municipais.
Art. 17 Compete privativamente ao Congresso Estadual, observadas as normas atinentes a escolha de candidatos e a fixação de coligações previstas neste Estatuto, indicar os candidatos aos Legislativos Estadual e Federal e ao Executivo Estadual.
Art. 18 Compete privativamente ao Congresso nacional:
I deliberar sobre todas as questões de princípios e de orientação política e partidária;
II autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer linhas políticas para os Congressos Estaduais, Municipais e Zonais;
III indicar e aprovar os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República;
IV deliberar sobre a dissolução do PSB, em Congresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;
V deliberar sobre a incorporação ou fusão do PSB com outros partidos, em Congresso especialmente convocado para tal finalidade, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;
VI aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto da maioria absoluta do total de seus delegados, em convocação específica para este fim;
VII decidir, em última instância, em grau de recurso;
VIII eleger o Diretório Nacional;
IX destituir, pelo voto de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos delegados, o Diretório nacional, quando convocado extraordinariamente para tal fim.
§ 1º Somente o Congresso nacional poderá modificar ou renovar suas Resoluções.
§ 2º Os Congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20 % (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quoruns especiais previstos no presente Estatuto.
Art. 19 O Congresso nacional do PSB reúne-se ordinariamente de 2(dois) em 2(dois) anos e extraordinariamente quando convocado pelo Diretório Nacional ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais, sempre precedido de congressos zonais, distritais, municipais e estaduais, que debaterão o mesmo temário.
§ 1° Os Congressos Ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em âmbito nacional, 20(vinte) dias em âmbito estadual e 10 (dez) dias o municipal.
§ 2° Os Congressos Extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias o nacional, 30 (trinta) dias o estadual e 10 (dez) dias em âmbito municipal.
§ 3° Em caso de urgência, urgentíssima os diretórios poderão reduzir os prazos de convocação dos congressos extraordinários, submetida obrigatoriamente a decisão ao Diretório hierarquicamente superior.
§ 4° Os Congressos serão regulamentados pelo Regimento Interno do PSB.






CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Do órgão de direção
Art. 20 O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os Congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:
a) dirigir o PSB, cumprindo e fazendo cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e Fidelidade Partidária e as decisões do Congresso;
b) convocar o Congresso respectivo;
c) apreciar as contas do Partido, ouvido o Conselho Fiscal;
d) julgar os recursos interpostos;
e) fiscalizar e avaliar os atos de sua Comissão Executiva;
f) manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvido o respectivo Conselho de Ética e Fidelidade Partidária;
g) elaborar programas mínimos a serem submetidos aos Congressos, bem como os que deverão ser aceitos e cumpridos pelos candidatos a cargos eletivos;
h) propor medidas de caráter administrativo, financeiro, político e ético;
i) aprovar a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis;
j) eleger, por maioria absoluta e destituir, por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva e os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária e Fiscal;
k) intervir, pelo voto de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores;
l) estimular reuniões e encontros intermunicipais e regionais, para o debate de problemas comuns e a elaboração de propostas para apreciação do Congresso.


Parágrafo Primeiro - A criação e funcionamento dos Diretórios Zonais é restrita ao Distrito Federal, extinguindo-se os demais.

Parágrafo Segundo – As comissões executivas terão no mínimo a seguinte composição: presidente, 1º vice-presidente, secretário geral, 1º e 2º secretários, 1º e 2º secretários de finanças, além dos líderes de bancada, respectivamente, nas Câmaras de vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Parágrafo Terceiro – as comissões executivas devem ser compostas por no mínimo 20% (vinte) por cento dos membros do respectivo diretório.

Parágrafo Quarto – o filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido, se um deles for o Diretório Nacional.

Parágrafo Quinto - os diretórios poderão eleger comissões executivas com composição maior do que a estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender os interesses partidários.

Art. 21 O Diretório nacional fixará normas sobre a constituição de diretórios municipais e estaduais.
Parágrafo único - Caberá aos Diretórios estaduais fixar o número mínimo de filiados por município.
SEÇÃO II
Dos mandatos e da composição dos órgãos partidários
Art. 22 Os mandatos dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional, são de três (3) anos.
§ 1º – os diretórios distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, deverão reservar o mínimo de 30 (trinta) por cento e o máximo de 70 (setenta) por cento, de sua composição, para a ser preenchida por membros filiados de cada sexo.

§ 2° Os Diretórios Distritais, Zonais e Municipais terão um mínimo de 11 (onze) e o máximo de 45 (quarenta e cinco) membros titulares, mais 1/3 (um terço) de suplentes;
§ 3° O número de membros dos Diretórios Estaduais e Nacional será fixado pelo respectivo Congresso;
§ 4° Cada Diretório zonal, distrital e municipal fixará o número de membros do Diretório respectivo, obedecido o disposto no § 1º.
Art. 23 As Comissões Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior.
§ 1° As Comissões de que trata este artigo serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros;
§ 2º As Comissões a que se refere o parágrafo anterior podem ser nomeadas para mandato de até um ano, observado o disposto no parágrafo 3º do presente artigo.
§ 3° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que se tenha efetivada a organização do Diretório, o órgão hierarquicamente superior nomeará uma Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a realização de um Congresso para eleger o Diretório.
§ 4° A Comissão Executiva hierarquicamente superior avaliará, periodicamente, o trabalho de organização das Comissões provisórias podendo, a seu critério e a qualquer tempo, dissolvê-las e designar nova provisória.
Art. 24 Em caso de desligamento ou renúncia de membros dos Diretórios, em número igual ou superior a 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros, a Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior nomeará uma Comissão Provisória e assinalará prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para a realização de Congresso Extraordinário, para eleição do novo Diretório.
Parágrafo único: - Ocorrendo com o Diretório Nacional a hipótese prevista no caput deste artigo a Comissão Executiva Nacional permanecerá consituída com a finalidade de convocar o Congresso nacional para a eleição de um novo diretório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a mesma representação de delegados do Congresso imediatamente anterior.
Art. 25 Os Diretórios Distritais, Zonais e Municipais elegerão, dentre seus membros, as suas Comissões Executivas, que terão um presidente, um vice-vresidente, um secretário-geral, um primeiro e um segundo secretários, primeiro e segundo secretários de finanças, um secretário de organização e o líder da bancada. Na inexistência deste, será eleito um vogal que desempenhará, também, as funções de coordenador de movimentos populares e de mobilização.
Parágrafo único: - O Diretório eleito reunir-se-á, logo após sua eleição, para eleger, por maioria absoluta, a respectiva Comissão Executiva.
Art. 26 As Comissões Executivas municipais, estaduais e a nacional terão, no mínimo, a seguinte composição: Presidente, primeiro, segundo e terceiro Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Secretários de Finanças, Secretários de Comunicação Social e Propaganda, de Ação Parlamentar, do Movimento Sindical, de Organização, de Cultura e Formação Política, do Meio Ambiente, de Política Agrária, da Juventude, do Movimento Popular e Mobilização, além dos líderes das bancadas nas Câmaras de Vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1° O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido se um deles for o Diretório Nacional ou a Comissão Executiva Nacional.
§ 2° Os Diretórios municipais poderão eleger Comissões Executivas municipais com composição diversa da estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender à realidade local.
§ 3° Os Diretórios poderão criar outras secretarias para atender necessidades específicas, desde que não violem o presente Estatuto.
Art. 27 A Comissão Executiva, órgão de comando do Partido, põe em execução as deliberações partidárias, controla e organiza o PSB nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:
a) dirigir a atividade partidária, visando à execução das resoluções dos órgãos de direção e/ou deliberações superiores e as suas próprias;
b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c) dirigir os órgãos do PSB e orientar os que lhe são subordinados, a fim de manter a unidade doutrinária e a linha política adotada;
d) resolver sobre questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, ad referendum do Diretório;
e) constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PSB;
f) preparar as reuniões do respectivo Diretório, fazendo a sua convocação com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência, mediante publicação de edital no órgão de imprensa de grande circulação na respectiva jurisdição, no órgão de divulgação partidária, ou fixação de edital na sede do Partido e nos locais públicos de grande movimento nos municípios onde não houver imprensa escrita;
g) aplicar as penas previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 9º deste Estatuto, ouvido o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, assegurado o direito de recurso ao Diretório respectivo.
h) deferir o registro dos Diretórios e das Comissões Executivas dos órgãos hierarquicamente subordinados, nos termos estabelecidas no Regimento Interno do PSB.
Art. 28 Compete aos presidentes das comissões executivas distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, no âmbito de sua jurisdição:
a) representar o PSB em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Diretório e da Comissão Executiva respectiva;
c) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão Executiva;
d) autorizar, com o secretário de finanças, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras;
e) deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergêncial, ad referendum da Comissão Executiva;
f) organizar e coordenar o desenvolvimento e a expansão dos órgãos de apoio e cooperação;
g) preparar as reuniões do respectivo diretório.
Art. 29 Compete aos Vice-Presidentes:
a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b) contribuir para a organização e coordenação do desenvolvimento e expansão dos órgãos de apoio e cooperação, em colaboração com o Presidente.
Art. 30 Compete ao Secretário-Geral:
a) substituir os Vice-Presidentes em seus impedimentos;
b) coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento das decisões do Diretório e da Comissão Executiva;
c) superintender as atividades das comissões criadas para tarefas específicas.
Art. 31 Compete ao Primeiro Secretário:
a) dirigir a secretaria no tocante ao expediente e à organização administrativa;
b) superintender o serviço dos funcionários e auxiliares;
c) redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos.
Art. 32 Compete ao Segundo Secretário auxiliar o 1º secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 33 Compete ao Primeiro Secretário de finanças:
a) propor e coordenar a política financeira do PSB;
b) assinar com o Presidente cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;
c) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio físico e financeiro do PSB, livros e documentos contábeis;
d) efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
e) apresentar, obrigatoriamente, à Comissão Executiva, balancetes mensais;
f) manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;
g) organizar o balanço financeiro do exercício findo, que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral.
Art. 34 Compete ao Segundo Secretário de Finanças:
a) substituir o Primeiro Secretário de finanças em seus impedimentos;
b) planejar, organizar e coordenar promoções, eventos e outras atividades de arrecadação de fundos permanente para o PSB.
Art. 35 Compete à Secretaria de Comunicação Social e propaganda:
a) dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSB, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva;
b) manter os meios de comunicação de massa constantemente informados das atividades e eventos partidários;
c) promover a difusão, por todos os meios, da imagem do PSB, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do PSB, preservando sua uniformidade e identidade visual.
Art. 36 Compete à Secretaria de Organização:
a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos do PSB;
b) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária;
c) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
d) coordenar a realização de Congressos e outros eventos do PSB.
Art. 37 Compete à Secretaria do Movimento Sindical:
a) propor a ação partidária no relacionamento com o movimento sindical;
b) manter o PSB informado sobre todas as atividades e reivindicações dos trabalhadores, através de seus sindicatos e outras associações profissionais;
c) estimular a sindicalização dos filiados do PSB e a sua participação no movimento sindical, respeitada a autonomia dos sindicatos e associações profissionais;
d) propor para as Executivas Estaduais e Nacional, planos de funcionamento e reivindicações do movimento sindical.
Parágrafo único: - Cabe à Coordenação do Movimento Sindical, cumprindo deliberação do respectivo Congresso, a indicação do titular da vaga de secretário do Movimento Sindical nas Comissões Executivas em todos os níveis.
Art. 38 Compete à Secretaria de Cultura e Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) estimular a realização de atividades culturais e a participação dos filiados do PSB na vida cultural da sociedade;
c) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
d) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter socialista;
e) organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária;
f) organizar e manter em funcionamento escola para formação política dos filiados.
Art. 39 Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Política Agrária:
a) planejar e superintender as atividades partidárias de defesa e preservação ambientais;
b) estimular a participação dos filiados nos movimentos ecológicos, dos trabalhadores sem terra e outros envolvidos em questões ambientais e agrárias;
c) planejar e orientar a ação política do PSB para a consecução de uma reforma agrária com características socialistas, sob controle dos trabalhadores.
Art. 40 Compete à Secretaria de Movimentos Populares e Mobilização:
a) incentivar a participação dos filiados nas diversas manifestações do movimento popular, procurando fortalecer a sua organização e respeitando sua autonomia;
b) mobilizar os filiados para participarem ativamente nos eventos do movimento popular que estejam em consonância com as propostas do PSB;
c) fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores do movimento popular.
Art. 41 Compete à Secretaria de Ação Parlamentar:
a) planejar o trabalho dos parlamentares do PSB, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação parlamentar;
b) estreitar o relacionamento com parlamentares aliados, procurando associá-los às atividades do PSB;
c) assessorar os parlamentares, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
d) promover, anualmente, a realização de encontros de parlamentares;
e) realizar atividades idênticas junto aos governadores, prefeitos e vice-prefeitos.
Art. 42 Compete à Secretaria da Juventude Socialista Brasileira:
a) representar a JSB no Diretório Nacional e na Comissão Executiva Nacional;
b) manter a direção permanentemente informada sobre as reivindicações e mobilização dos jovens;
c) estimular a participação dos jovens socialistas estudantes e trabalhadores urbanos e rurais nas atividades da JSB;
d) contribuir para a adoção de práticas políticas adequadas às características juvenis, com a ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades da JSB;
e) fomentar a participação dos jovens socialistas nas organizações estudantis, culturais, esportivas e outras do movimento juvenil, em todos os níveis, respeitada a sua autonomia.


CAPÍTULO VIII
Dos órgãos de representação
Art. 43 – São órgãos de representação do PSB:

a) a Juventude Socialista Brasileira (JSB);
b) a Coordenação do Movimento Sindical;
c) a Coordenação dos Movimentos Populares;
d) a Coordenação de Defesa de Interesse de Raça e Etnia;
e) a Secretaria das Mulheres;
f) a Coordenação de Defesa de Interesse das pessoas com deficiência.
§ 1° Poderão integrar a Juventude Socialista Brasileira, os jovens de até 30 (trinta anos) de idade.
§ 2° A organização e funcionamento dos órgãos de representação subordinam-se ao “Regimento das Coordenações do PSB”, elaborado pelos órgãos descritos no caput deste artigo, e aprovado pelo Diretório Nacional.
§ 3° Os representantes dos órgãos de representação nos Diretórios serão eleitos em congresso próprio, e terão assento garantido nas executivas do PSB em todos os níveis.
§ 4° A Comissão Executiva Nacional e as direções partidárias estaduais e municipais devem contribuir para o funcionamento da JSB.
Art. 44 A Fundação João Mangabeira, instituição de âmbito nacional, podendo instalar seções nos Estados e municípios, tem autonomia financeira e administrativa, além de outras atividades definidas em seu estatuto, deverá promover estudos, pesquisas, publicações e eventos sobre a realidade brasileira, bem como cursos e seminários de interesse do Partido.
Art. 45 O Conselho Curador da Fundação João Mangabeira é eleito pelo Diretório Nacional, em sua primeira reunião para cumprir mandato com ele coincidente.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional é o órgão responsável pela destinação do limite mínimo de 20% do Fundo Partidário na Fundação. (inciso 4, do artigo 44 da Lei Nº 9096/95)

§ 2º A Fundação João Mangabeira prestará contas ao órgão do Ministério Público, nos termos dos artigos 66 e seguintes do Código Civil.

Art. 46 O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelos congressos respectivos, opinará em todas as representações relativas a infidelidade partidária, a quebra de princípios e deveres éticos, e a violações deste Estatuto, bem como aprofundar e promover debates, seminários, eventos e cursos sobre ética nas mais diversas dimensões.
§ 1° Não podem ser membros do Conselho de Ética os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos Diretórios e os membros do Conselho Fiscal e das Comissões Provisórias.
§ 2° As infrações disciplinares e suas punições, e os respectivos recursos, são regulados pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária, editado pelo Diretório Nacional.
Art. 47 Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, compete examinar e emitir pareceres sobre as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Finanças.
Parágrafo único: - Não podem pertencer ao Conselho Fiscal os membros titulares e suplentes do respectivo Diretório.


CAPÍTULO IX
Da escolha de candidatos e da fixação de coligações
Art. 48 O processo de seleção dos candidatos partidários aos pleitos eleitorais será conduzido pela respectiva Comissão Executiva, observando-se sempre:
I os candidatos que atenderem ao disposto no art. 8° deste Estatuto integrarão lista única que, depois de apreciada pela Comissão Executiva respectiva, será divulgada pelo órgão de publicidade partidária, quando houver;
II os pedidos de impugnação serão apresentados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação da lista de pretendentes candidatos, por qualquer militante em dia com suas obrigações partidárias, à Comissão Executiva, a qual terá 48 (quarenta e oito) horas para apreciá-los, cabendo recurso fundamentado, por qualquer das partes, ao respectivo congresso.
§ 1° A Comissão Executiva na elaboração da lista, e o Congresso, na aprovação dos candidatos, darão preferência, seguidamente:
a) a candidatos com militância partidária comprovada e vida orgânica;
b) candidatos que militem no movimento social;
c) a candidatos com notória expressão política no campo progressista.
§ 2° Para que tenha seu nome apreciado pelo respectivo Congresso, o candidato deverá enviar à Comissão Executiva um termo de compromisso, no qual constará minimamente:
a) ciência e concordância com as disposições do presente Estatuto;
b) concordância com a disposição que determina que as dobradas eleitorais deverão ser feitas, obrigatoriamente, dentro da coligação preferencialmente com candidatos do PSB;
c) concordância com a disposição partidária que determina, em toda propaganda eleitoral do candidato, a menção destacada do nome do partido e seu número, e aos candidatos majoritários da coligação, sob pena de, desde sua exclusão das programações partidárias, inclusive do horário gratuito de rádio e televisão, ao cancelamento do registro de candidato;
d) declaração de que conhece e concorda com as disposições estatutárias relativas à contribuição financeira do titular de mandato eletivo e composição de gabinetes parlamentares e executivos;
e) declaração de que está de acordo com o princípio de que o mandato pertence ao Partido e que propugnará para que a legislação o consagre.
Art. 49 Caberá à Comissão Executiva analisar os nomes indicados e o atendimento às prescrições do presente Estatuto, apresentar a proposta de chapa de candidatos proporcionais ao Diretório e este ao Congresso, bem como propor ao Diretório e ao Congresso a estratégia eleitoral e os critérios de conveniência política ou político-ideológica que presidirão a confecção da lista de candidatos a candidato.
Art. 50 Caberá à Comissão Executiva apresentar a proposta de coligação para as eleições, tanto majoritárias quanto proporcionais, com partidos que representem as forças democráticas, populares e progressistas.
Art. 51 O Congresso é a instância única de escolha de candidaturas e aprovação de coligações.
Art. 52 As coligações estabelecidas em desacordo com as normas estatutárias pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos hierarquicamente superiores, poderão ser alteradas pelas Comissões Executivas Estaduais quando se tratar de coligações para as eleições municipais, e pela Comissão Executiva Nacional nas coligações fixadas para as demais eleições, visando adequa-las às orientações anteriormente estabelecidas.
Art. 53 Participará, proporcionalmente, da composição da nominata de candidatos do PSB às eleições proporcionais, toda chapa que obtiver apoio de no mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade dos filiados na respectiva instância, com direito a voto no congresso que escolherá os candidatos, desprezada a fração se igual ou inferior a meio e equivalente a um se superior.
§ 1º Cada grupo de, pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores filiados com direito a votar no congresso, poderá requerer, por escrito, a respectiva Comissão Executiva, até 8 dias antes da realização do congresso, o registro de chapa completa de candidatos majoritários e proporcionais.
§ 2º Na hipótese de duas chapas de candidatos a cargos eletivos proporcionais, concorrendo a um número ímpar de vagas, obterem o mesmo percentual de votos, a última vaga em disputa será preenchida através de sorteio, realizado no final da apuração.
Art. 54 As despesas com as campanhas eleitorais serão fixadas pelas respectivas Comissões Executivas, conforme se trate de eleições municipais, estaduais ou nacional.
§ 1º Nas eleições proporcionais, o teto de despesas eleitorais será igual para os candidatos ao mesmo cargo, disputado na mesma circunscrição eleitoral.
§ 2º Tratando-se de eleições majoritárias, os tetos fixados pelas respectivas Comissões Executivas, para despesas eleitorais, deverão ser submetidos à homologação da Comissão Executiva hierarquicamente superior.


CAPÍTULO X
Dos titulares de mandato
Art. 55 Os Vereadores, Vice-Prefeitos, Prefeitos, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Vice-Presidente e Presidente da República, eleitos pelo PSB, são titulares de mandato partidário e têm como deveres principais:
a) exercer o mandato respeitando o Programa, o Estatuto e as resoluções dos órgãos dirigentes do PSB;
b) contribuir para o fortalecimento das organizações da sociedade, ouvindo-as no desempenho de suas funções;
c) lutar pela democratização do aparelho de Estado, procurando criar mecanismos para o exercício da política pública;
d) fomentar a unidade das forças democráticas e progressistas para o fortalecimento do processo de transformações sociais;
e) trabalhar para o fortalecimento do PSB em todos os níveis.
Parágrafo único: - Os deveres expressos no presente artigo são extensivos aos filiados ao PSB ocupantes de cargos comissionados.
Art. 56 As bancadas do PSB escolherão livremente seu líder, que participa como membro efetivo da Comissão Executiva dos Diretórios Municipal, Estadual ou Nacional, conforme o âmbito de sua atuação.
§ 1º Os líderes de bancada não poderão indicar, para exercício de cargos ou funções, os parlamentares que estiverem cumprindo a sanção definida nas alíneas de "c" a "f" do art. 9º e aquelas definidas no art. 10.
§ 2º Em caso de bancada com apenas 2 (dois) parlamentares e quando não houver acordo, o líder será indicado pela respectiva Comissão Executiva.
Art. 57 Do total de cargos de assessoria direta de parlamentares, caberá à Comissão Executiva respectiva indicar:
a) os titulares dos cargos destinados à liderança;
b) até 1/3 (um terço) dos cargos destinados ao parlamentar que deverá ser ouvido sobre os nomes indicados.
Parágrafo único - Dependerá de autorização da respectiva Comissão Executiva a indicação para a assessoria parlamentar de pessoas sem filiação partidária, ou que sejam filiadas ao PSB há menos de 6 (seis) meses.
Art. 58 Para que seu pedido de legenda possa ser apreciado, todo candidato a cargo eletivo entregará à Secretaria da Comissão Executiva de seu Diretório:
a) declaração de bens;
b) compromisso escrito irretratável de cumprimento do art. 58 deste Estatuto;
c) autorização irretratável, dirigida à autoridade competente, para o desconto em seus vencimentos da contribuição ao PSB estabelecida neste Estatuto.
Parágrafo único: - A infração ao disposto neste artigo acarretará as seguintes sanções:
a) proibição de ser indicado a qualquer cargo eletivo; e
b) suspensão do exercício de qualquer função nos órgãos partidários.


CAPÍTULO XI
Do patrimônio, das finanças e da contabilidade do PSB
Art. 59 Os recursos financeiros do PSB são originários de:
a) contribuição de seus filiados;
b) doações de pessoas físicas, na forma da lei;
c) recursos do Fundo Partidário de acordo com a lei;
d) rendas eventuais e receitas decorrentes de atividades partidárias na forma da lei;
e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, e rendas de bens, valores e serviços;
f) outros auxílios e rendas de atividades não vedadas em lei.

Art. 60 - A movimentação financeira e a escrituração contábil, assim como a elaboração de balancetes e a prestação de constas do PSB obedecem aos princípios fundamentais, de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade, e especialmente a Resolução Nº 21.841 do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 61 - Todas as receitas terão a sua origem identificada pelo nome completo da pessoa física e seu CPF ou, no caso de pessoa jurídica, a sua razão social e seu CNPJ.

Art. 62 - As eventuais sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas com receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem ser destinadas à Fundação João Mangabeira.

Art. 63 - Os órgãos de direção partidária contabilizarão as sobras de campanha e preservarão os respectivos demonstrativos.

Art. 64 - O Partido manterá em instituição bancária oficial:
I-                     conta corrente exclusiva para recebimento e movimentação dos recursos do Fundo Partidário;
II-                   conta bancária exclusiva para movimentação de recursos de outra natureza;
III-                  o filiado que ocupar cargo eletivo contribuirá com 10 (dez) por cento dos seus rendimentos brutos, autorizando, por escrito à instituição financeira onde mantém conta corrente, a efetuar mensalmente, o crédito identificado diretamente na conta do Partido especificada no inciso II deste Parágrafo.

Art. 65 - Todas as contribuições e doações de recursos financeiros, deverão ser efetuadas mediante cheque nominativo e cruzado, ou por meio de crédito bancário identificado na conta do Partido especificada no inciso II deste Parágrafo.

Art. 66 - As doações de bens e serviços serão estimadas em dinheiro e devem:
I-                     ser avaliadas nos preços de mercado;
II-                   ser aprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou na sua impossibilidade, por termo de doação;
III-                  ser certificadas pelo Secretário de Finanças do Partido, mediante notas explicativas.

Art. 67 - É defeso a qualquer órgão da administração partidária, utilizar recursos de fonte não identificada, sob pena de processo e medida disciplinar prevista neste Estatuto e suspensão dos repasses de recursos financeiros a que teriam direito no período subseqüente.

Art. 68 - Todo detentor de mandato que solicitar filiação ao PSB deverá encaminhar junto do pedido de filiação a autorização prevista no Inciso III do § 5º, sob pena de não ter seu nome submetido a apreciação partidária.


Art. 69 – Os recursos decorrentes do fundo especial de assistência financeira aos Partidos Políticos serão distribuídos segundo os seguintes critérios:
I-                     20 (vinte) por cento para manutenção da Fundação João Mangabeira;
II-                   80 (oitenta) por cento para manutenção dos diretórios nacional e estaduais, assim dividos:
a. 60 (sessenta) por cento ao Diretório Nacional;
b. 40 (quarenta) por cento aos diretórios estaduais.
c. Os diretórios poderão mediante manifestação expressa, renunciar as suas respectivas quotas de participação;
a.       d. Todas as despesas do Partido deverão ser realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, salvo se em valores insignificantes, previsto pelo Tribunal Superior Eleitoral, que poderão ser realizados em dinheiro, observados, de qualquer forma, a documentação bancária e contábil para prestação de contas.

Art. 70 O filiado ao PSB poderá contribuir financeiramente com o Partido de acordo com suas possibilidades.
Parágrafo único: - Anualmente a Direção Nacional expedirá Resolução disciplinando a forma da contribuição prevista neste artigo e o período em que ela deverá ocorrer.
Art. 71 A receita extraordinária é constituída por auxílios, doações, subvenções e rendas, as quais deverão ser aprovadas pelos Diretórios respectivos, por proposta da Comissão Executiva.
Art. 72 O filiado que ocupar cargo eletivo deve descontar, em folha para o PSB, 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos sobre a remuneração integral, incluídos subsídio e representação a qualquer título, em se tratando de vereador, deputado estadual e federal e senador da república.
Art. 73 As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.
Parágrafo Único - Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior.
Art. 74 Todo detentor de mandato que solicitar filiação ao PSB deverá encaminhar, junto com o pedido, autorização prévia dirigida à autoridade competente para a realização dos descontos previstos no art. 63 sob pena de não ter o nome submetido à apreciação partidária.
Art. 75 O patrimônio do PSB é constituído de bens móveis e imóveis.
Art. 76 Salvo motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva Nacional, nenhum Diretório Distrital, Zonal, Municipal ou Estadual pode excursar-se de participar de campanhas financeiras promovidas pelo Diretório Nacional, sob pena de não participar do subseqüente Congresso Nacional do PSB.
Art. 77 O PSB, através dos seus órgãos nacional, estadual e municipal manterá escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento das origens de suas receitas e a destinação de suas despesas. Ficando esse trabalho de natureza técnica a cargo de contador devidamente credenciado em seu Conselho Regional.
§ 1º A documentação orçamentária e contábil ficará disponível para apreciação de todo e qualquer filiado e será divulgada, por meio das publicações oficiais do Partido Socialista Brasileiro ou no sítio eletrônico oficial do Partido, como também serão os resumos dos balancetes mensais, trimestrais e o balanço anual, que também estarão disponíveis para consulta aberta aos cidadãos.

§ 2º - Os Diretórios enviarão os seus balancetes consolidados para o órgão partidário superior nos seguintes prazos:
a) Os Municipais e Zonais para o Estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte;
b) Os estaduais para o Nacional até 30 de março do exercício seguinte.
Art. 78 As Secretarias de Finanças dos Diretórios encaminharão às comissões de credenciamento dos Congressos a relação dos Estados e Municípios em dia com suas obrigações financeiras.
Parágrafo único: - As comissões de credenciamento somente credenciarão delegados dos Estados ou Municípios quites com a tesouraria do PSB.
Art. 79 Caberá à primeira sessão plenária do Congresso decidir sobre o credenciamento ou não dos delegados de Estados e Municípios inadimplentes.


CAPÍTULO XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 80 É vedada a dupla militância e nenhum filiado ou grupo de filiados pode desenvolver ação política que caracterize organização autônoma no seio do PSB, sob pena de expulsão.
Art. 81 Os Diretórios do PSB intervirão por prazo com duração certa nos órgãos hierarquicamente subordinados mediante decisão tomada por 60% (sessenta por cento) de seus membros, para:
a) manter a integridade partidária;
b) assegurar a disciplina;
c) impedir acordo de participação governamental e coligação que contrarie as normas pertinentes contidas neste Estatuto;
d) garantir o correto controle das finanças;
e) preservar normas estatutárias, a ética partidária e as diretrizes políticas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º A decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo de 8 (oito) dias, do órgão objeto da intervenção
§ 2º Da decisão que decretar a intervenção cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso ao Diretório hierarquicamente superior, facultado ao relator atribuir-lhe efeito suspensivo.
Art. 82 Nenhuma Comissão Executiva poderá estabelecer critérios de desconto da participação em gabinetes parlamentares ou executivos inferiores aos quanta estabelecidos neste Estatuto.
Art. 83 Os membros do PSB não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Art. 84 Em caso de dissolução do PSB, seu patrimônio será destinado a entidade congênere designada pelo Congresso Nacional Extraordinário, para este fim especificamente convocado.
Art. 85 Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática será realizada sem prévia divulgação entre os órgãos e filiados ao Partido, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 86 As disposições relativas às Comissões Executivas Municipais e estaduais se aplicam igualmente às Comissões provisórias
Art. 87 O quorum para a instalação das reuniões dos órgãos diretivos do PSB é de maioria absoluta, salvo os quoruns especiais previstos neste Estatuto.
§ 1° Os congressos do PSB serão instalados com, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos seus delegados presentes, e deliberarão por maioria simples, salvo sobre as questões que exigem quorum qualificado.
§ 2º - O mandato do Diretório Nacional e de sua Comissão Executiva, eleitos no XI Congresso do Partido (Junho de 2008) serão de três (3) anos.
§ 3º - As Direções Estaduais do Partido, deverão a cada eleição, atingir um mínimo de 5% (cinco por cento) dos votos válidos do seu Estado, para as eleições à Câmara Federal, sob pena de não conseguindo, regressar o Diretório Estadual, à condição de Comissão Provisória, a critério da Direção Executiva Nacional.

Art. 88 Os recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos relativos à última parcela recebida do exercício de 1995 e a totalidade das parcelas correspondentes ao exercício de 1996 serão destinados à construção da sede nacional do PSB, não se observando no período o disposto no art. 66 deste Estatuto.
Art. 89 A bandeira do PSB tem as cores amarela e vermelha, em duas faixas iguais e horizontais, pela ordem e a inscrição PSB.
Art. 90 O símbolo do PSB é a pomba da paz, de Picasso, voando para a esquerda, e figurará no alto de sua bandeira.
Art. 91 O órgão oficial nacional de divulgação do PSB é o Brasil Socialista.
Art. 92 O lema do PSB é "SOCIALISMO E LIBERDADE"
Art. 93 Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelos Diretórios no âmbito de suas jurisdições, até a realização do Congresso Nacional do PSB.
Art. 94 No prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial da União, o Diretório Nacional fará as adaptações necessárias no Código de Ética e Fidelidade Partidária e no Regimento Interno do PSB.
Parágrafo único: - As normas sobre organização partidária contidas no vigente Regimento Interno do PSB continuarão em vigor até sua adaptação, pelo Diretório Nacional, às normas deste Estatuto.
Art. 95 O Presente Estatuto entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília - DF, 2005

CARLOS SIQUEIRA
Primeiro Secretário da Comissão Executiva Nacional do PSB